Processo 5203300-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203300-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203300-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : ILCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA DA SILVEIRA MOREIRA (OAB RS066623) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com realização de nova penhora de ativos via SISBAJUD, após rejeição de embargos de declaração em que se alegava quitação tácita do débito e extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a preclusão do direito do exequente de cobrar o saldo remanescente, em razão de sua inércia após advertência judicial de que o silêncio importaria em quitação e extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preclusão alegada pelo executado não se sustenta, pois decisões judiciais posteriores à inércia do exequente reconheceram expressamente a existência de saldo remanescente e determinaram o prosseguimento da cobrança. 2. O executado não impugnou as decisões que mantiveram a execução ativa e ordenaram a atualização da dívida, operando-se a preclusão contra ele próprio. 3. O princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o devedor, após consentir com o prosseguimento do feito, suscite tardiamente a preclusão de fase anterior já superada por decisões firmes. 4. A extinção da execução pelo pagamento exige a efetiva e integral satisfação do crédito, não bastando a presunção de quitação decorrente de inércia temporária do credor quando o juízo constata saldo remanescente real e determina o prosseguimento da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão recorrida mantida. Tese de julgamento: 1. A presunção de quitação decorrente da inércia do exequente não subsiste quando o juízo, por decisões não impugnadas, reconhece a existência de saldo remanescente e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 854; CPC/2015, art. 924, inc. II.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ILCEU DE OLIVEIRA , está assim redigida: Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela exequente. Uma vez  bloqueados totalmente  os valores apontados pelo exequente, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada ao  evento 251, SISBAJUD1 , sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no §3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.  Eventual necessidade de liberação dos valores…

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