Processo 5203313-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203313-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203313-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELIZABETH DA SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento imediato do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica quando eventual cerceamento de defesa poderá ser oportunamente suscitado em preliminar recursal, sem ocorrência de preclusão. Ausente hipótese legal ou urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória ( 26.1 ), proferida nos autos da ação revisional movida por ELIZABETH DA SILVEIRA DA SILVA , que indeferiu a realização de prova pericial técnica requerida pela instituição financeira sob o fundamento de que a produção de tal prova seria desnecessária ao deslinde da controvérsia fática instaurada na demanda. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustentou o cabimento do presente recurso a partir da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Argumentou que a urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil está devidamente configurada, pois o indeferimento da prova técnica e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito sem a instrução adequada ensejará prejuízos irreparáveis. Apontou que o eventual reconhecimento de cerceamento de defesa apenas em sede de apelação importará na anulação de todo o processado, com o retorno dos autos à primeira instância, gerando ineficiência e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. No plano substancial, a recorrente alegou que a perícia técnica é imprescindível para aferir a capacidade de pagamento da agravada e o perfil de risco da operação de crédito celebrada. Defendeu que a fixação da taxa de juros decorreu de uma análise criteriosa de crédito, considerando garantias, prazos e o histórico financeiro da consumidora, em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui apenas um parâmetro referencial e não um limitador rígido, motivo pelo qual a abusividade deve ser examinada a partir das especificidades de cada contratação. Postulou a concessão de efeito suspensivo para paralisar o trâmite processual na origem e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da…

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