Processo 5203315-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203315-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203315-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : DORCY NUNES DA MAIA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear o processo em ação de obrigação de fazer, indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital requerida pela parte agravante para aferir a autenticidade de assinatura digital em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de produção de prova pericial não está previsto em nenhum de seus incisos. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida não causa prejuízo imediato à parte agravante, que pode suscitar a questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial na fase de conhecimento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada não se aplica quando inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52150814120228217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 14-12-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorcy Nunes da Maia em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer em que contende com BANCO AGIBANK S.A. , que assim dispôs ( evento 43, DESPADEC1 ) "Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a declarar ou preliminares pendentes, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos consistem na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1233126945, na regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e na configuração de danos morais e de repetição de indébito. Tendo em vista o indeferimento da prova pericial, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital. Alega que o indeferimento configura cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria o único meio técnico idôneo para…

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