Processo 5203345-66.2025.8.21.0001
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5203345-66.2025.8.21.0001/RS RÉU : FELIPE FIORAVANTI FLORES ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido defensivo de requerimento defensivo formulado em eventos 350 e 383, em que busca a expedição de ofício ao juízo competente para fins de obtenção de cópia integral dos Termos Circunstanciados nº 5001558-85.2026.8.21.0086 e 5005147- 85.2026.8.21.0086, os quais, segundo tem conhecimento, foram instaurados em face da vítima dos presentes autos. Ainda, em audiência de evento 403, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de FELIPE FIORAVANTI FLORES , sob o argumento, em síntese, de ausência dos requisitos concretos autorizadores da medida extrema Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Evento 418. Tenho por inalterado o contexto dos autos em relação aos motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu, conforme recente decisão datada de 14/07/2025. Evento 7 do processo relacionado n° 5177665-79, bem como da decisão de manutenção da segregação, eventos 17 e 35. Outrossim, quanto ao pedido formulado pela defesa em eventos 350 e 383: Em relação ao pedido de juntada de procedimentos instaurados em face da vítima revela-se manifestamente impertinente ao objeto da presente ação penal, porquanto busca deslocar o foco da apuração para aspectos estranhos aos fatos narrados na denúncia, os quais dizem respeito à prática de crime de roubo mediante extrema violência, inclusive com emprego de arma branca e efetiva produção de lesões corporais. Vale ressaltar que eventuais registros envolvendo a vítima, em outros contextos e fatos diversos, não guardam pertinência lógica ou jurídica com a dinâmica delitiva ora apurada, tampouco possuem o condão de infirmar os elementos probatórios já produzidos, especialmente o reconhecimento do acusado e a prova pericial das lesões sofridas. Ademais, não se admite, no âmbito da persecução penal, a indevida tentativa de desqualificação subjetiva da vítima como estratégia defensiva, sobretudo quando dissociada dos fatos em exame. A credibilidade das declarações deve ser aferida à luz do conjunto probatório produzido nos autos, e não mediante incursões em sua vida pregressa, sob pena de violação ao princípio da proteção da dignidade da vítima. Assim, como bem referido pelo Parquet, por se tratar de diligência inadequada e sem relação com os fatos em exame, indefiro o pedido de expedição de ofícios e juntada dos procedimentos mencionados pela defesa. Passo à analisar o pedido de liberdade. Conforme apurado, a vítima foi brutalmente abordada por quatro indivíduos, sendo agredida e golpeada com faca, sofrendo lesões no braço e nas costas, o que extrapola, em muito, o mínimo necessário à consumação do delito patrimonial. Trata-se de conduta que revela verdadeiro desprezo à integridade física da vítima, evidenciando periculosidade concreta do agente. Ressalto que, conforme ocorrência policial n, 6984/2025 /100404, a Polícia Militar foi acionada porque a vítima Thiago relatou que estava indo de sua casa até o mercado Arco-íris e, durante o trajeto, na Rua Bom Sucesso, passou por quatro indivíduos, um deles vestindo casaco preto e outro vestindo casaco cinza, sem informações dos outros indivíduos, os quais estava em uma casa de madeira próxima ao n. 913. Ao retomar, os indivíduos abordaram e…
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