Processo 5203356-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203356-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : KAREN MEDEIROS MAURER ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Trata-se agravo de instrumento interposto por KAREN MEDEIROS MAURER , nos autos da ação cominatória movida contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D), da decisão ( evento 17, DESPADEC1 ) em que indeferida a tutela provisória de urgência, a qual restou redigida nos seguintes termos: Defiro AJG. Trata-se de ação mandamental com pedido de tutela de urgência ajuizada por KAREN MEDEIROS MAURER em face da CEEE EQUATORIAL ENERGIA. A parte autora narra ser titular da UC nº 60832819 e alega que, desde 19/12/2025, o imóvel tem sofrido oscilações graves e contínuas de tensão elétrica. A parte autora informa que acionou reiteradamente a parte requerida, sem solução efetiva. Afirma que o problema atinge ao menos duas ruas, denotando falha estrutural na rede de distribuição. Destaca que, em decorrência da instabilidade, o chuveiro elétrico e o cooktop tornaram-se inviáveis, o ar condicionado foi danificado, lâmpadas de LED queimaram e houve um curto-circuito no sistema de alarme com princípio de incêndio, que também queimou o sistema de câmeras. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, com a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Em que pese a autora aponte diversos problemas e danos decorrentes da suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica, incluindo curto-circuito e princípio de incêndio no sistema de alarme e câmeras, os documento acostados à inicial não comprovam de forma inequívoca e imediata a origem dessas falhas na rede elétrica, tampouco a ligação direta com oscilações de tensão que seriam de responsabilidade da concessionária. A mera alegação de oscilações na rede elétrica e os danos supostamente causados, ainda que acompanhada de protocolos de atendimento, não se revela suficiente, neste momento processual e sem a devida dilação probatória, para demonstrar, com a clareza exigida para a tutela de urgência, a probabilidade do direito de forma a imputar à concessionária a responsabilidade imediata pela regularização. No presente caso, a instrução probatória é essencial para averiguar a real causa dos problemas narrados, a frequência e intensidade das oscilações, a relação de causalidade entre a prestação do serviço e os danos alegados, bem como a necessidade de intervenção imediata da ré. Em vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. A autora manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Citar. Intimar. Em suas razões de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), a autora sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito encontra fulcro na constatação, por técnico qualificado, registrada no vídeo acostado com a inicial da ação originária, da oscilação de tensão na rede externa de abastecimento da agravada, com variação de 375W para 240W, captada na entrada de sua unidade consumidora. Refere que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que o perigo de dano reside no risco contínuo de novos incêndios e curto-circuitos, ameaçando a integridade física de sua família. Entende que a demora na prestação jurisdicional e a manutenção da instabilidade elétrica em…
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