Processo 5203366-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203366-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO DORNELES ALVES ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto ANTONIO RICARDO DORNELES ALVES contra a decisão proferida pelo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado à época da contratação, além da cobrança indevida de capitalização diária sem prévia pactuação acerca dos juros incidentes. Reputa ainda abusiva a cobrança de tarifas e taxas administrativas para outorga do crédito. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja concedida a tutela antecipada postulada na inicial. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ANTONIO RICARDO DORNELES ALVES contra a decisão proferida pelo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): [...] Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em…
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