Processo 5203384-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203384-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) AGRAVADO : JAMIDES LOCI DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão, proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jamides Loci de Oliveira Campos , que segue transcrita: "JAMIDES LOCÍ DE OLIVEIRA CAMPOS ajuizou "ação declaratória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de BANCO BRADESCO S/A . Para tanto, a autora alega que, após ter mantido negociações com a instituição financeira requerida e quitado integralmente suas pendências, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que a negativação decorre de uma suposta dívida no valor de R$ 2.871,07, com vencimento em 1.3.2024, a qual desconhece por completo ou, alternativamente, impugna a sua manutenção, uma vez que teria regularizado sua situação junto ao banco. Afirma que a manutenção indevida do apontamento constitui ato ilícito e lhe causa prejuízos de ordem moral, uma vez que restringe seu acesso ao crédito no mercado. Requer: A) A concessão à requerente do benefício da Gratuidade da Justiça (Assistência Judiciária Gratuita/AJG), nos termos da Lei nº 1.060/50, do artigo 98 e seguintes do CPC, do artigo 5º, LXXIV da CF, bem como, com base nas declarações que seguem em anexo, pois possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tendo direito à gratuidade da justiça; B) A concessão da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção Decido. Defiro a justiça gratuita, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e não haver elementos nos autos que evidenciem o contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, CPC). Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" . O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, diante da alegação de inexistência ou quitação do débito, bem como da documentação acostada aos autos que demonstra a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por iniciativa da instituição financeira ré ( 1.8 ). Confira-se: Ressalte-se que a alegação de inexistência de relação jurídica ou de débito, por se tratar de fato negativo, impõe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade e a origem do apontamento restritivo. Quanto ao perigo de dano ,…
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