Processo 5203398-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203398-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203398-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) AGRAVADO : MARLI COELHO PACHECO ADVOGADO(A) : TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A) : CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A) : LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais da autora e impedir sua inclusão em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em ação de desconstituição de contrato de empréstimo fundada em alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de fraude na contratação do empréstimo; (ii) a adequação do valor e da periodicidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pelos extratos que comprovam a continuidade dos descontos mensais após o prazo previsto para a última parcela do contrato, sem que a agravante tenha esclarecido se houve prorrogação do prazo em razão de renegociação. 2. O perigo de dano é evidente, pois os descontos recaem sobre verbas de caráter alimentar, comprometendo a subsistência da autora. 3. A multa cominatória é instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, mas o valor de R$ 1.000,00 por dia é excessivo e deve ser reduzido para R$ 250,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. 4. A periodicidade da multa deve ser ajustada para incidir por evento de descumprimento, e não de forma diária, considerando que a obrigação imposta consiste na suspensão de descontos de natureza mensal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com  MARLI COELHO PACHECO , proferida nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Defiro a AJG a requerente. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por  MARLI COELHO PACHECO  em face da BANCO BMG S.A.  Constou da inicial: "(...) Através de analise aos seus extratos bancários a autora conhecimento que está sendo alijada mensalmente DIRETAMENTE EM SEUS PROVENTOS BENEFICIÁRIOS, por quantia NÃO CONTRATADA!!! Por 18 vezes a ré descontou R$ 718,00, mesmo sem a idosa ter solicitado. Todavia, a aposentada JAMAIS solicitou qualquer valor junto a ré, a justificar as cobranças mensalmente recebidas.  Em tentativa desesperada para que fosse suspenso os descontos abriu reclamação junto ao PROCON, mas nada foi feito (...)" Postulou, em sede de tutela de urgência: "(...) Seja expedido comando judicial ao réu, no sentido de que este seja compelido a realizar a imediata suspensão dos descontos atrelados ao empréstimo…

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