Processo 5203415-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203415-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203415-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : JOSE RICARDO BERWANGER ADVOGADO(A) : EDIO ALBERTO JOTZ (OAB RS043118) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA AMPLAMENTE ACEITA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.  DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra JOSÉ RICARDO BERWANGER, da decisão interlocutória ( evento 82, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de bloqueio de valores reiteradas pelo sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, aduz que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao julgador adotar todas as medidas necessárias à satisfação do crédito, em atenção ao disposto no art. 139, IV, do CPC. Entende que reiteração do bloqueio  online  pelo período de trinta dias aumenta significativamente as chances de encontrar algum ativo nas contas de titularidade da parte executada. Afirma que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros é uma forma de cumprir a ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, não se tratando de mera liberalidade do credor. Colaciona jurisprudência. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, V, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na esteira do enunciado da Súmula 568 do STJ, por tratar de matéria que já foi reiteradamente submetida a exame no âmbito desta Corte e que encontra solução unânime no âmbito deste Colegiado. Sabe-se que a execução, embora deva observar, quando possível, o modo menos gravoso ao devedor, deve priorizar o interesse do credor, visando à satisfação do crédito, conforme preceitua o art. 797 do CPC. Ademais, a preferência da penhora em dinheiro decorre de expressa previsão legal, constante do art. 835, inciso I, e §1º do CPC, além de conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. Destaca-se, ainda, que o CPC, visando dar maior efetividade à prestação jurisdicional, regulamentou, de forma expressa, no art. 854, a possibilidade de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico. Nesse contexto, não há justificativa para o indeferimento do pedido formulado pelo credor, de penhora  on line  de valores de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do devedor, através do sistema SisbaJud, mediante renovações automáticas, ferramenta popularmente conhecida como "teimosinha”. Sobre o tema: AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA  ON LINE.  REITERAÇÃO  PROGRAMADA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA AMPLAMENTE ACEITA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  PROVIDO.( Agravo  de  Instrumento , Nº 52652607120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 09-09-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo  de …

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