Processo 5203420-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203420-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVADO : CONDOMINIO BARTOLOMEU DE GUSMAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS COMO CLÁUSULA PENAL. EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de acordo homologado em juízo, oriundo de execução de cotas condominiais. Os agravantes sustentam que a concessão da gratuidade da justiça e a assistência pela Defensoria Pública obstam a cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos no acordo como cláusula penal pelo inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios contratuais estabelecidos como cláusula penal em transação homologada judicialmente são exigíveis de devedores beneficiários da gratuidade da justiça e assistidos pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários contratuais inseridos no acordo não têm natureza processual, mas constituem cláusula penal de caráter civil, livremente pactuada pelas partes como prefixação de perdas e danos pelo inadimplemento. 2. A gratuidade da justiça é instituto de direito processual civil que isenta o beneficiário das custas do processo e dos ônus de sucumbência, sem alcançar obrigações de natureza civil assumidas em negócio jurídico bilateral. 3. A assistência pela Defensoria Pública não afasta a eficácia da cláusula penal contratual acordada com o credor, pois os agravantes anuíram expressamente com os efeitos do descumprimento ao firmar o acordo e seu aditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão interlocutória mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios contratuais previstos como cláusula penal em transação homologada judicialmente têm natureza civil e são exigíveis do devedor inadimplente, ainda que este seja beneficiário da gratuidade da justiça ou assistido pela Defensoria Pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52040922120228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos da Silva Antunes e Rita Elete da Silva Antunes contra decisão interlocutória proferida no processo 5006717-89.2021.8.21.0019, movido por Condomínio Bartolomeu de Gusmão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de acordo homologado em juízo ( evento 118, DESPADEC1 ). Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo judicial homologado. O exequente noticia o descumprimento, pelos executados, da transação homologada no Evento 79 e posteriormente aditada no Evento 96, postulando o prosseguimento da execução com base no demonstrativo de débito apresentado no Evento 106, no valor de R$ 21.254,72 , atualizado até 05/09/2025 , correspondente às parcelas inadimplidas previstas no ajuste. Os executados apresentaram impugnação ( evento 110, PET1 ), alegando, em síntese: (a) excesso de execução quanto ao número de parcelas inadimplidas, sustentando pagamentos além dos reconhecidos pelo exequente; …
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