Processo 5203426-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203426-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SIDINEI ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729B) ADVOGADO(A) : JULIA LIMA DA ROSA (OAB RS139878) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LIMA DA ROSA (OAB RS130628) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O agravante alega ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro que se passou por seu advogado via aplicativo de mensagens, resultando na utilização do limite de cheque especial e na contratação de empréstimo em seu nome, sem seu consentimento. Requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e a proibição de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da alegação de fraude bancária praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária: o agravante apresentou boletim de ocorrência, e-mails de contestação das operações junto à instituição financeira e extratos bancários que evidenciam movimentações atípicas, formando conjunto indiciário consistente. 2. A realização de operações de alto valor — utilização de limite de cheque especial e contratação de empréstimo — em curto espaço de tempo, em nome de consumidor de renda modesta, constitui indício de falha no serviço de segurança das instituições financeiras, que deveriam ter acionado alertas preventivos. 3. O perigo de dano é concreto: a manutenção da exigibilidade de débitos que superam R$ 14.500,00 representa ameaça direta à subsistência do agravante, cuja renda mensal é modesta, conforme evidenciado pelo deferimento da gratuidade da justiça. A tutela de urgência tem caráter preventivo e não exige a consumação do dano para sua concessão. 4. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar que as instituições demandadas suspendam a exigibilidade dos débitos impugnados nos autos originários, bem como se abstenham de realizar atos de cobrança e de inscrever o nome do agravante em cadastros de proteção de crédito quanto aos débitos em discussão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDINEI ANDRE DOS SANTOS em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contratação fraudulenta ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante ( evento 5, DESPADEC1 ): 1. Recebo a inicial e concedo a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Sidinei Andre dos Santos em face de Banco…
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