Processo 5203433-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203433-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA (OAB RS096961) ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES PIRES , inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado pelo COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Alega que houve penhora de valores oriundos de benefício previdenciário pago pelo INSS, de natureza alimentar, além de quantias provenientes de atividades de faxina realizadas pela agravante para complementação de renda, conforme extratos bancários e declarações juntadas aos autos. Menciona que em datas recentes houve novo bloqueio de valores referentes à aposentadoria, mesmo diante de saldo negativo anterior na conta bancária, o que teria resultado na constrição integral de valores creditados pelo INSS. Aduz que a agravante é pessoa idosa, com baixa renda, e que a retenção dos valores compromete sua subsistência e o custeio de medicamentos, defendendo a natureza impenhorável dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833 do CPC, sustentando ser inviável a relativização no caso concreto. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, reconhecendo-se a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados e determinando-se seu desbloqueio. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “ para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela , sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. ” (...) “ O juízo de plausibilidade ou de…
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