Processo 5203455-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203455-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : GUSTAVO VAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE DE SANDRA CAMINHA (OAB RS108031) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o patrimônio e os rendimentos declarados são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, portador de doença grave com despesas médicas contínuas, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. O STJ, no Tema 1178, firmou entendimento de que o indeferimento da gratuidade não pode resultar da aplicação automática de critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de decidir pelo indeferimento. 3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante revelam renda mensal líquida expressiva e patrimônio milionário, composto por imóveis, frações de campo, automóveis e saldos bancários, sem declaração de dívidas ou ônus reais. 4. As despesas médicas alegadas não foram comprovadas de forma a demonstrar o efetivo comprometimento da renda, sendo incompatível a situação econômica declarada com a alegação de hipossuficiência financeira. IV. TESE: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de prova documental que revele patrimônio e renda incompatíveis com a condição de insuficiência de recursos, ainda que o requerente alegue despesas médicas decorrentes de doença grave. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO VAZ DA SILVA , em face da decisão proferida pelo Magistrado Humberto Moglia Dutra que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., assim dispôs ( evento 11, DESPADEC1 ): O Autor anexou atestados médicos que comprovam sua condição de saúde grave, bem como demonstrativos de rendimentos e declaração de imposto de renda. Ao compulsar os documentos apresentados, verifiquei que a declaração de Imposto de Renda, conforme a declaração de bens e direitos anexada, o Autor possui bens que totalizam R$ 2.305.908,94 (dois milhões, trezentos e cinco mil, novecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) em 31/12/2024. Entre estes bens, destacam-se um terreno com construção avaliado em R$ 526.800,00 (quinhentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), duas frações de campo avaliadas em R$ 716.380,00 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 950.300,00 (novecentos e cinquenta mil e trezentos reais), respectivamente, além de saldos bancários expressivos, como R$ 40.541,67 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) em conta poupança. Embora a doença grave do Autor e os gastos decorrentes de seu tratamento…
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