Processo 5203484-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203484-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203484-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CARINA PRISCILA VIEGAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica após ser intimada a apresentar documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, diante da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de pobreza, admitindo indeferimento apenas quando há nos autos elementos que a afastem, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise da situação econômica do requerente como um todo. 3. A documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado analisar a situação econômica do requerente como um todo, à luz da documentação apresentada nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CARINA PRISCILA VIEGAS  em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas que contende com  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,   que assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): "1) Com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial.  Isso porque, intimada, a autora não trouxe aos autos a sua declaração de IRPF atualizada, observado que, em relação ao exercício de 2025 foi omissa na apresentação de sua declaração ( evento 1, COMP5 ) e seu CPF estava pendente de regularização perante os cadastros da Secretaria da Receita Federal ( evento 1, SITCADCPF6 ), demonstrando que seus rendimentos atingem o patamar de obrigatoriedade na apresentação.  Relembro que o benefício da gratuidade judiciária é destinado a quem vive em situação de pobreza e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Diante disso, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).  2) De outro lado, da análise dos autos, verifiquei que a inicial…

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