Processo 5203492-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203492-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203492-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação AGRAVANTE : MACRO CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOUBERT RODRIGUES DE REZENDE (OAB RJ091484) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MACRO CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA da decisão que, nos autos da tutela cautelar antecedente proposta em face de AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. e SOBRERO SEGUROS S.A., indeferiu o pedido de concessão de medida liminar (Processo originário nº 5155138-02.2026.8.21.0001, Evento 21). A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão da tutela de urgência em caráter liminar para suspender o pagamento de indenização securitária decorrente da apólice de seguro-garantia nº 1007607001964. Afirma que a segurada acionou a garantia de forma indevida e prematura, antes de qualquer rescisão contratual. Alega também possuir créditos expressivos perante a concessionária decorrentes de serviços executados e pendentes de medição e pagamento, além de desequilíbrios na planilha de custos do contrato, o que superaria o valor do sinistro reclamado. Aponta o risco imediato de sofrer cobrança regressiva pela seguradora por força da sub-rogação, além de danos reputacionais no mercado de garantias. Pede o provimento do recurso, com a concessão da medida antecipada, a fim de que seja suspenso o pagamento do sinistro da Sobrero à Mercosul. É o relatório. 2.  Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro a antecipação da tutela recursal. O provimento antecipado da tutela recursal, com base no artigo 300 e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos documentais anexados aos autos revela a presença da probabilidade do direito alegado pela recorrente no que tange às irregularidades no acionamento da cobertura e à pendência de acerto de contas entre as contratantes. A agravante sustenta que a AMBIENTAL METROSUL CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. acionou a seguradora quando o contrato de prestação de serviços ainda estava vigente, ou seja, sem que houvesse prévia rescisão por culpa da empreiteira (Evento 1, DOC1, p. 15). Essa alegação encontra amparo na cronologia dos documentos apresentados. A correspondência SG nº 862/2026, datada de 27/04/2026 (Evento 1, OUT17, p. 1), demonstra que a SOMBRERO SEGUROS S.A. recepcionou o aviso de expectativa de sinistro enviado pela concessionária em 22/04/2026, sob a alegação de inadimplementos da empreiteira no Contrato nº 0031-2025. Por outro lado, a notificação formal de rescisão do contrato (Notificação Contratual nº 0002/2026) foi emitida em 18/05/2026, conforme narrado na petição inicial (Evento 1, DOC1, p. 11) e confirmado pela própria concessionária no documento OUT20 (Evento 1, DOC20, p. 3). Esse documento indica expressamente que o Contrato AM nº 0031-2025 considerava-se rescindido a partir daquela data por culpa da contratada. Desse modo, resta evidenciado que o acionamento da seguradora em 22/04/2026 precedeu a notificação formal de rescisão contratual ocorrida em 18/05/2026, o que corrobora a tese de que a apólice foi acionada antes do desfazimento formal do vínculo. Ademais, a recorrente demonstra que a concessionária reclama o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 543.664,89. A seguradora havia…

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