Processo 5203505-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203505-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : EVANDRO BOENI ADVOGADO(A) : BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVANDRO BOENI interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, no seguinte teor ( evento 132, DESPADEC1 ): Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, aduzindo que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos/detém caráter alimentar evento 123, PET1 . Requereu assim o seu desbloqueio. É breve relato. Passo a decidir. O exame da legalidade da penhora é de ordem pública, não apresentando qualquer possibilidade de preclusão. Ademais inexiste preclusão em relação ao magistrado. Eventual ausência de fundamento legal para a manutenção da penhora pode ser alegada em qualquer momento. De qualquer sorte, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada ofereceu impugnação à penhora via SISBAJUD realizada, cabendo ressalvar que tal dispositivo legal transfere à parte executada o ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. E, no caso, não sobreveio aos autos prova no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, tampouco os documentos juntados até o presente momento são provas suficientes para sustentar a impenhorabilidade alegada. Portanto, a pretensão do executado não merece guarida, devendo ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por ausência de prova que lhe cabia produzir (854, § 3º, I, do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROVAS . I. Pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita prejudicado diante de decisão interlocutória outrora proferida que deferiu o beneplácito. II. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de arguição por simples petição e de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Logo, mostra-se viável o exame da matéria, ainda que seja intempestiva a impugnação oferecida pelo ora agravante. II. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário e os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. No caso concreto, diante do exíguo conjunto probatório produzido, não comprovou a executada que o valor bloqueado na conta é fruto do salário, ônus o qual lhe incumbia, na forma do art. 854 , § 3°, do NCPC . NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 22-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA . DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que a parte agravante pretende a liberação de valores penhorados pelo Bacenjud…
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