Processo 5203513-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203513-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : HELOISE LUZZI LANGARO ADVOGADO(A) : JULIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) AGRAVANTE : LUCAS LANGARO ADVOGADO(A) : JULIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A) : GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte embargante, com o qual visa a reforma da decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, indeferindo a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 e do art. 919, §1°, do CPC para o pedido ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento consolidado desta 19ª Câmara Cível e do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Nos termos do art. 919, §1°, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3) Caso concreto, em que o feito executivo se encontra sem a devida garantia. 4) No mais, não é suficiente a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Precedentes da presente Câmara Cível. 5) Alegação de hipossuficiência econômica que não é suficiente para relativizar a necessidade de garantia do juízo, pois essa é requisito legal 6) Indeferimento do efeito suspensivo que não obstaculiza o acesso à Justiça da parte recorrente, porque a ela, com a oposição dos embargos à execução, é garantido o direito de defesa, independentemente da atribuição ou não do referido efeito. 7) Embargos à execução que estão fundamentados no excesso de execução e na obrigação da parte executada em prorrogar o pagamento do contrato por ser crédito rural. Por consequência, a execução não padece de vícios graves para justificar qualquer relativização do requisito legal supracitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a garantia do juízo, não bastando apenas a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1° e art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp: 1694667 PR 2017/0189695-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA TURMA; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº…
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