Processo 5203515-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203515-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203515-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BERNARDO CASTILHOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BERNARDO CASTILHOS , representado por ALESSANDRA RIOS CASTILHOS, interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais movida em face de  BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no seguinte teor ( evento 32, DESPADEC1 ):  1.  A contestação do  evento 18, CONT1  é desarrazoada e extemporânea, tendo sido acostada por comparecimento espontâneo da parte ré ao feito, antes mesmo de sequer recebida a inicial, invertendo o correto andamento processual. Nesse sentido, deixo de receber a peça do evento 18, bem assim a réplica do  evento 26, RÉPLICA1 , tudo de modo a preservar a regularidade dos processos judiciais e evitar o tumulto processual, instando ao réu, doravante, à singela leitura do processo evitando impactar negativamente o trâmite processual com petições sem qualquer finalidade prática. 2.  Recebo a emenda à inicial (evento 25) e reputo sanada a representação processual do menor  Bernardo Castilhos .  Da tutela de urgência 3.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual requer a parte autora  "suspender integralmente os descontos nos proventos previdenciários do autor referente ao contrato de nº 010122497874, ante as cobranças excessivas ao percentual de juros abusivos" . Para tanto, relata ter realizado empréstimo consignado com o banco réu no valor de   R$ 1.164,47 (um mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), contudo, alega que os juros cobrados pela parte requerente são abusivos, mencionando que as taxas mensais e anual estão acima do percentual verificado junto ao Bacen. Pois bem. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se insurge contra a dívida propriamente dita, mas apenas impugna a taxa de juros em que perfectibilizada a contratação, pelo que verifico ser inviável a suspensão dos descontos efetuados sob o n°010122497874, no benefício previdenciário do demandante, uma vez que apenas ao final da ação, em caso de procedência do pedido, é que se determinará a revisão do contrato em empréstimo consignado, nos moldes requeridos. Outrossim, uma vez se tratando de modalidade de empréstimo com desconto diretamente no benefício assistencial da parte autora, tem-se a ausência de juízo de probabilidade no sentido da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, conquanto o questionamento ao contrato nº010122497874  pela via judicial, tampouco aqui merecendo concessão a tutela de urgência.  Isto posto,  INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.  4.  Reputo sanada a citação da parte ré, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo no evento 6, nos moldes do art. 239, §1°, do CPC.  5.  Fica intimada a parte ré da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação, tendo em vista o não recebimento da anterior. 6.  Após, à parte autora para apresentação de réplica. 7.  Dê-se vista ao MP, uma vez que o autor é parte relativamente incapaz. 8.  Oportunamente,…

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