Processo 5203516-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203516-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203516-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARI ROSANE AYRES RODRIGUES ADVOGADO(A) : Juliana Nogueira de Oliveira (OAB RS075796) AGRAVADO : EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, fundado exclusivamente em critério objetivo de renda, é compatível com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. A decisão agravada limitou-se a consignar que a documentação apresentada demonstraria capacidade econômica suficiente, sem indicar de modo preciso as razões que justificariam o afastamento da presunção de hipossuficiência, em desconformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. 3.3. Os documentos juntados demonstrativo de pagamento, extratos bancários e declaração de imposto de renda revelam situação financeira atual substancialmente distinta da retratada na declaração fiscal, com parcela significativa da remuneração comprometida por descontos de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras. 3.4. A existência de veículo automotor declarado não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o benefício, diante da ausência de demonstração de liquidez imediata do bem e do conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARI ROSANE AYRES RODRIGUES  em face da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, AGPTEA ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS ENSINO AGRÍCOLA e EDUCRED - ADMINISTRADORA DE CREDITO EDUCATIVO LTDA, na qual assim se decidiu:   Indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no  evento 9, COMP12 , demonstra que a parte autora tem situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou dos seus familiares. Intime-se, assim, a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC.   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), argumenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento. Discorre sobre o tema e acosta jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão do benefício.   É o relato. Decido.   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento…

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