Processo 5203533-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5203533-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RYAN ALVES NUNES PIMENTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Ryan Alves Nunes Pimenta foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). APFD de ID XXX.XXX.XXX-XX, Auto de Apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX, Laudos de Constatação Preliminares de ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; Boletim de ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX e Laudos Toxicológicos Definitivos de ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão Circunstanciada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e CAM (ID XXX.XXX.XXX-XX). Oitivas de testemunhas e interrogatório realizado em juízo. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de inviabilidade da realização da campana policial e de ausência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem pessoal e a busca veicular, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade das provas subsequentes, por derivação. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Ao final, postulou a efetivação da transferência do réu para unidade prisional situada em local próximo à residência de seus familiares (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afirmo que razão não assiste à defesa, motivo pelo qual afasto as preliminares suscitadas. No caso em exame, verifica-se que a atuação policial foi pautada em elementos objetivos e concretos aptos a justificar a abordagem do acusado e as diligências subsequentes. Conforme apurado, durante operação realizada em ponto notoriamente conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes, denominado “boca da RDA”, local dominado pela denominada Organização Terrorista do Arara (OTA), os policiais militares, munidos de informações prévias acerca da dinâmica criminosa da região, posicionaram-se em local estratégico e passaram a monitorar a movimentação no local. Durante campana, os agentes visualizaram o acusado deslocando-se reiteradamente até o veículo Hyundai I30, de sua posse, estacionado nas proximidades, de onde retirava porções de substância semelhante à maconha, entregando-as, em seguida, a ocupantes de veículos que se aproximavam, recebendo, em contrapartida, valores em dinheiro, em típica dinâmica de tráfico ilícito de entorpecentes. Tais circunstâncias configuram, de forma inequívoca, fundada suspeita, legitimando a abordagem pessoal e as diligências subsequentes, nos termos do art. 244 do CPP. A atuação policial, portanto, não decorreu de conjecturas ou impressões subjetivas, mas de observação direta de conduta objetivamente compatível com a prática delitiva, em contexto…
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