Processo 5203543-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203543-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203543-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVADO : LEO GANZER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : IVETE ELUPE KRUG (OAB RS022067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO MAURICIO MORSCHEL , em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 50002193420088210018, movida por LEO GANZER , abaixo transcrita ( evento 58, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de  Exceção de Pré-Executividade  oposta por  PEDRO MAURICIO MORSCHEL ,  evento 47, EXCPRÉEX1 , em face de  LEO GANZER , nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, fundada em nota promissória vencida em 30/11/2007. O excipiente sustenta, em síntese: (a) nulidade absoluta por ausência de intimação do cônjuge e dos condôminos do imóvel penhorado; (b) impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (c) prescrição intercorrente. O exequente apresentou impugnação no evento 56, PET1 , pugnando pela rejeição da exceção em todos os seus fundamentos. É o relatório. Decido. I — DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, admitido pela jurisprudência consolidada para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensem dilação probatória. No presente caso, as questões suscitadas — nulidades processuais, impenhorabilidade e prescrição — são, em tese, passíveis de conhecimento por essa via, razão pela qual a exceção é recebida, conforme já determinado no despacho do  evento 49, DESPADEC1 . Passo ao exame do mérito. II — DAS NULIDADES ABSOLUTAS: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE E DOS CONDÔMINOS O excipiente sustenta que a penhora lavrada em 04/06/2012 sobre a fração ideal de 20.000,00 m² da matrícula n° 17.601 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí padece de nulidade absoluta, em razão da ausência de intimação da cônjuge do executado e dos condôminos do imóvel, nos termos dos artigos 842 e 889, inciso II, do Código de Processo Civil evento 47, EXCPRÉEX1 . A arguição não prospera. Com efeito, as formalidades previstas nos artigos 842 e 889 do CPC destinam-se a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos interessados, bem como a assegurar o direito de preferência dos condôminos na alienação judicial. Trata-se, portanto, de requisitos atinentes à  regularidade dos atos expropriatórios subsequentes à penhora  — notadamente à avaliação e à alienação judicial —, e não de condição de validade do próprio ato constritivo. A ausência dessas intimações, nesse contexto, configura  nulidade relativa e sanável , e não nulidade absoluta insanável, porquanto não há prejuízo irreparável demonstrado neste momento processual. O processo ainda não alcançou a fase de alienação judicial, de modo que as intimações do cônjuge — cuja qualificação e CPF foram fornecidos pelo exequente no evento  evento 44, PET1 — e dos condôminos identificados na matrícula atualizada juntada no  evento 36, MATRIMÓVEL3  poderão ser regularmente realizadas antes da designação da hasta pública, suprindo integralmente a irregularidade apontada. Registre-se, ademais, que a certidão de casamento acostada no  evento 44, COMP2  revela que o divórcio entre o executado e Dioni Nedi da Rosa Morschel foi homologado em 27/11/2012, data posterior à lavratura do termo de penhora (04/06/2012). Assim, à época da constrição, o casal ainda era casado sob o regime da…

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