Processo 5203547-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203547-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : PAULO AUGUSTO MARQUES GRAEFF ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO DOM OSVALDO ADVOGADO(A) : ALINE SANTIN MORAIS (OAB RS055846) ADVOGADO(A) : GLAUBER WEBER (OAB RS086111) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel residencial do executado, nos autos de execução de título extrajudicial movida por condomínio para cobrança de cotas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) nulidade da penhora por ausência de intimação formal do termo de penhora, com alegação de ofensa ao art. 841 do CPC; (ii) desproporcionalidade da penhora, em razão de o valor do imóvel ser superior ao débito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante foi pessoal e inequivocamente intimado da penhora e da avaliação por mandado único cumprido pela Oficial de Justiça, que entregou a contrafé e o laudo ao executado, afastando a alegação de ausência de intimação formal. 2. A apresentação da impugnação à penhora pelo próprio agravante demonstra o pleno exercício do direito de defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual e impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 282, § 1º, do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com o direito à satisfação do crédito do exequente. 4. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado que alega excesso de penhora o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Casuística na qual o agravante limitou-se a pedir o levantamento da constrição, sem oferecer bem alternativo livre e desembaraçado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A nulidade da penhora por vício de intimação não é declarada quando ausente prejuízo concreto ao executado, especialmente se este exerceu amplamente seu direito de defesa. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza o levantamento da penhora quando o executado não indica bem alternativo apto a garantir a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º; 797; 805 e p.u.; 841; 847; 874, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, T2, j. 07.06.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 53852003020258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 13.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO AUGUSTO MARQUES GRAEFF em face de decisão proferida nos autos da execução movida por CONDOMINIO EDIFICIO DOM OSVALDO. DECISÃO AGRAVADA ( evento 178, DESPADEC1 ): Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM OSVALDO em face de PAULO AUGUSTO MARQUES GRAEFF . Foi determinada (evento 119) a penhora do imóvel residencial de propriedade do executado,…
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