Processo 5203611-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203611-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RS104067A) AGRAVADO : LADEMIR ANTONIO HUMMES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO : TATIELI SELLA HUMMES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO : ROCELENI SUSANA HUMMES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO : FERNANDO BELMIRO HUMMES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) AGRAVADO : HENRIQUE MATIAS HUMMES ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., nos autos da ação declaratória e revisional movida por LADEMIR ANTONIO HUMMES e OUTROS, da decisão datada de 26/05/2026, como segue: "1. Recolhida a primeira parcela referente à taxa única é possível o recebimento do pedido inicial. Cumprirá aos demandantes efetuarem o pagamento das demais parcelas no seu vencimento. Á equipe de cumprimento deverá acompanhar a regularidade dos pagamentos, intimando imediatamente, caso inadimplida alguma das parcelas. 2. Imprimo a tramitação preferencial ao processo, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC. 3. Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de contrato rural cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lademir Antonio Hummes , Roceleni Susana Hummes , Henrique Matias Hummes , Fernando Belmiro Hummes e Tatieli Sella Hummes , em face de Banco Santander S.A.. Narram que são trabalhadores da agricultura familiar, pequenos produtores rurais e, nessa condição, contrataram com o banco demandado, oito operações de crédito rural, firmadas pela unidade produtiva familiar, cuja liquidez foi sistematicamente erodida por um quinquênio de catástrofes climáticas e mercadológicas absolutamente alheias ao seu controle, desde o ano de 2024. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerem a imediata suspensão da exigibilidade dos oito operações de crédito rural listadas, até o julgamento final da demanda, bem como a determinação para que o demandado se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. É o relato do essencial. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente ou incidental, submete-se à verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A análise de tais pressupostos, em sede de cognição sumária, exige do julgador um juízo de verossimilhança pautado nas alegações e nas provas que instruem a petição inicial. É inequívoco, em abstrato, o direito ao alongamento - Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça - que enuncia: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Em concreto, depende do preenchimento de requisitos específicos previstos nos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, especialmente o Manual de Crédito Rural. O arcabouço normativo que rege a matéria, a começar pela Lei 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural, tem como um de seus objetivos basilares o fortalecimento…
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