Processo 5203634-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203634-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : C L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AGRAVADO : EMANUELA WARKEN ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE GERHARDT (OAB rs054968) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, por ausência de demonstração de hipossuficiência econômica, considerando a existência de patrimônio líquido e ativo circulante expressivos no balanço patrimonial apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante dos documentos contábeis apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. 2. A pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devendo demonstrá-la por meio de documentação contábil adequada. 3. O balanço patrimonial apresentado revela ativo circulante de valor expressivo, o que indica empresa em atividade regular e com capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53865366920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por C L CONSTRUCOES LTDA contra a decisão interlocutória ( evento 69, DESPADEC1 ) que, que, nos autos do processo n° 50200301520248210019, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de negar provimento…
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