Processo 5203886-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203886-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203886-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ALDA VERA STRECK ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALDA VERA STRECK , nos autos de  ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais  ajuizada em face de  BANCO AGIBANK S.A , contra decisão que suspendeu o feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 32, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por  ALDA VERA STRECK  em face do BANCO AGIBANK S.A.  (evento 14, DESPADEC1, p. 1) O feito encontra-se instruído com a petição inicial, tendo sido recebida a exordial, deferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.  (evento 14, DESPADEC1, p. 1)  Citado, o Banco Agibank S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a validade do instrumento de adesão e a efetiva utilização do cartão pela parte autora.  (evento 25, CONT1, p. 1)  Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados pelo réu, arguindo que o contrato teria sido maliciosamente editado em editor de PDF — apontando a data de criação do arquivo como 26/01/2026 — e requereu: (a) a realização de perícia técnica por profissional da área de informática para verificar eventual adulteração do documento digital; e (b) a intimação do réu para depositar em cartório o contrato original para fins de perícia grafotécnica.  (evento 30, RÉPLICA1, p. 1)   (evento 30, RÉPLICA1, p. 13) Os autos vieram conclusos. Decido. I. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Os requerimentos formulados na réplica, relativos à realização de perícia técnica sobre o documento digital e à perícia grafotécnica sobre o contrato físico, não comportam deferimento. No que diz respeito à alegação de adulteração do documento apresentado pelo réu, não se vislumbra, em cognição sumária ( prima facie ), qualquer razão plausível para que uma instituição financeira de porte incorra em conduta criminosa relacionada a um contrato de módico valor, inserido no contexto de sua atividade econômica ordinária. A alegação, nesse ponto, está lastreada em premissas especulativas, sem elementos de prova concretos que justifiquem, nesta fase, a determinação de produção probatória pericial de natureza técnica ou grafotécnica. Caso o advogado da parte autora tenha certeza acerca da ocorrência de ilícito penal, deverá buscar as vias legais que entender cabíveis perante as instâncias competentes para sua apuração criminal, não sendo este o palco adequado para tal providência. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial requerida na réplica. De qualquer sorte, como se demonstrará a seguir, o mérito da presente demanda somente poderá ser apreciado após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo. II. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO — IRDR TEMA 28 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO A presente ação versa sobre cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC),…

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