Processo 5203899-83.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5203899-83.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTO ELETRÔNICO. CHARGEBACK. TRANSAÇÕES AUTORIZADAS. POSTERIOR CANCELAMENTO POR SUSPEITA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento c/c indenização por danos materiais e morais, para condenar credenciadora de pagamentos ao ressarcimento de valores decorrentes de transações realizadas por cartão de crédito posteriormente canceladas mediante chargeback, afastada a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a credenciadora de pagamentos possui legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes das operações contestadas; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, à luz da teoria finalista mitigada; (iii) saber se a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de chargeback em transações previamente autorizadas é objetiva; e (iv) saber se é cabível a restituição integral dos valores retidos, inclusive da taxa de administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 4. A credenciadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento eletrônico e responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embora a relação jurídica tenha sido estabelecida entre pessoas jurídicas, aplica-se, no caso concreto, a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica do estabelecimento comercial em relação aos mecanismos de autenticação, validação antifraude e gerenciamento sistêmico das transações eletrônicas, integralmente controlados pela credenciadora. 6. A autorização prévia da transação e a posterior retenção dos valores mediante chargeback, sem demonstração de falha imputável ao estabelecimento comercial, configuram falha na prestação do serviço e impõem a restituição integral dos prejuízos materiais suportados. 7. A ausência de comprovação de culpa exclusiva do comerciante impede o rompimento do nexo causal e afasta a pretensão de exclusão da responsabilidade da credenciadora, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos. 8. A taxa de administração integra a própria dinâmica da operação eletrônica e não pode ser destacada do prejuízo suportado pelo estabelecimento comercial, sob pena de transferência indevida do risco da atividade econômica ao consumidor vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A credenciadora de pagamentos possui legitimidade para responder por prejuízos decorrentes de chargeback, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 2. Aplica-se a teoria finalista mitigada à relação entre estabelecimento comercial e credenciadora de pagamentos quando demonstrada vulnerabilidade técnica. 3. A retenção de valores decorrente de chargeback em transações previamente autorizadas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da credenciadora. 4. É devida a restituição integral…

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