Processo 5203916-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203916-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : EDUARDO MOREIRA VEIGA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) ADVOGADO(A) : MARIANA BOLBADILHA DE CASTRO (OAB RS096589) AGRAVANTE : EDUARDO MOREIRA VEIGA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) ADVOGADO(A) : MARIANA BOLBADILHA DE CASTRO (OAB RS096589) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante pretendia a revisão do título executivo por abusividade de encargos contratuais e a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discussão de abusividade de juros, anatocismo e cumulação de encargos moratórios; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, não servindo como sucedâneo dos embargos à execução nem como instrumento de revisão do título executivo. 2. A discussão sobre abusividade de juros, anatocismo e cumulação de encargos exige análise aprofundada do contrato e, frequentemente, produção de prova pericial contábil, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. O agravante já opôs embargos à execução, oportunidade processual adequada para veicular as teses ora apresentadas, mas delas não se valeu, o que impede sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, quando o bloqueio recair sobre valores em conta corrente ou aplicações financeiras, exige prova de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial, ônus que incumbe ao devedor e do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO MOREIRA VEIGA em face da decisão que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. , rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora agravante. Em suas razões recursais , o agravante sustenta a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em execução promovida pelo Banco Bradesco S.A., argumentando que a relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas e nulidades contratuais. Alega que a dívida exequenda foi artificialmente majorada por meio da incidência de juros abusivos e anatocismo, resultando na elevação do débito de aproximadamente R$ 34 mil para R$ 133 mil, em afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da função social do contrato e da transparência. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores…
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