Processo 5203925-65.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5203925-65.2026.8.09.0011 Polo ativo: Allefy Gabriel Duarte De Souza Silva Polo passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALLEFY GABRIEL DUARTE DE SOUZA SILVA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que tomou conhecimento da existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, promovida pela requerida, no valor de R$ 3.355,45 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sob a rubrica "prejuízos/vencido". Afirma não ter recebido prévia notificação acerca da referida inscrição. Relata que a anotação lhe ocasionou prejuízos na obtenção de crédito junto ao mercado. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela concedida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em decisão proferida no evento nº 6, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não ter sido vislumbrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo acostado aos autos no evento nº 29. A requerida apresentou contestação no evento nº 24. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, a incompetência territorial e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio de plataforma eletrônica, a validade da dívida e a legalidade do reporte ao SCR, ao argumento de estrito cumprimento das normas expedidas pelo Banco Central. Rechaçou o pedido indenizatório e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação no evento nº 28, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Na referida manifestação, requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental e a pericial. Intimadas para especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, conforme petição juntada no evento nº 35, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida não apresentou requerimento de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. No caso em exame, a lide encontra-se madura para julgamento, diante da farta prova documental acostada aos autos, circunstância que torna prescindível a produção de prova pericial e autoriza o…
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