Processo 5203938-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203938-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203938-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : CLEDIR TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua renda bruta mensal e os descontos compulsórios incidentes sobre o contracheque. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, mas admitiu a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar, após oportunizada a comprovação pelo requerente. 3. O parâmetro adotado pela Câmara para a concessão do benefício é o valor bruto da renda mensal, e não o valor líquido, sendo irrelevante o comprometimento da renda com empréstimos, pois a contratação de crédito decorre de escolha da própria parte. 4. A renda bruta da agravante, é incompatível com a hipossuficiência alegada, e a documentação acostada não comprova situação financeira que justifique a concessão do benefício de forma excepcional. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLEDIR TERESINHA DA SILVA  em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato que contende com  SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,   que assim dispôs ( evento 13, DESPADEC1 ): "Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em…

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