Processo 5203939-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5203939-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SARA EDUARDA PIRES ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AGRAVANTE : RAFAEL BUGS GUTH ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AGRAVANTE : SCHEILA BUGS GUTH ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) AGRAVADO : BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB SP125618) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, sócios de empresas em recuperação judicial, nos autos de embargos à execução, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas, que evidenciaram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio e dos rendimentos declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admitiu sua adoção em caráter suplementar, após a determinação de comprovação da hipossuficiência ao requerente. 5. As declarações de imposto de renda dos agravantes revelam patrimônio declarado elevado e rendimentos mensais expressivos para todos, elementos que demonstram capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 6. A existência de elevado passivo empresarial decorrente da recuperação judicial das sociedades das quais os agravantes são sócios não comprova a miserabilidade das pessoas físicas, especialmente quando as declarações de renda apontam distribuição de lucros e vasto patrimônio pessoal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51406892820258217000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARA EDUARDA PIRES , RAFAEL BUGS GUTH e SCHEILA BUGS GUTH contra decisão que, nos autos dos embargos à execução movida contra BINOVA AGRO INDUSTRIAL LTDA , indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ): O benefício da gratuidade da justiça é um instrumento destinado a garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção pode ser afastada quando os elementos constantes nos autos indicarem o contrário, cabendo ao magistrado indeferir o pedido se houver…
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