Processo 5203946-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203946-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203946-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : MAURO ANDRE PEDERIVA ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) AGRAVANTE : LEONICE TEREZINHA SON PEDERIVA ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) AGRAVADO : ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGER ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RS103215) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça a um dos agravantes, limitando-a ao adiantamento de honorários periciais, e indeferiu o benefício ao outro agravante, por ausência de documentação comprobatória de hipossuficiência nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante que teve o benefício deferido apenas parcialmente; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade à agravante que teve o benefício integralmente indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não comprovam a insuficiência de recursos. 2. O agravante que teve o benefício parcialmente deferido não apresentou documentação idônea nos autos de origem; os extratos bancários juntados apenas na instância recursal configuram inovação recursal e não podem ser apreciados, sob pena de supressão de instância. 3. A agravante que teve o benefício indeferido também não juntou qualquer documento nos autos de origem; a declaração de imposto de renda apresentada somente na instância recursal constitui inovação recursal, devendo ser submetida, primeiramente, ao juízo de origem. 4. A análise de documentos não submetidos ao juízo singular viola o princípio do duplo grau de jurisdição, transformando a instância recursal em primeiro e único foro de apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANDRE PEDERIVA  e  LEONICE TEREZINHA SON PEDERIVA em face da decisão que, nos autos da ação redibitória c/c perdas e danos, ajuizada por  ROSELI DOS SANTOS  contra os agravantes, deferiu parcialmente a  MAURO ANDRE PEDERIVA e indeferiu a LEONICE TEREZINHA SON PEDERIVA  a concessão do benefício da gratuidade, nos seguintes termos ( evento 140, DESPADEC1 ): Considerando o  evento 138, DOC1 , o réu  Mauro Andre Pederiva  apresentou como prova de sua hipossuficiência financeira a isenção de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, evidenciando ausência de renda tributável nos referidos períodos. Embora tal documentação não configure prova robusta e exaustiva da insuficiência de recursos para o custeio de todas as despesas processuais do feito, revela-se suficiente para amparar, neste momento, o deferimento parcial do benefício em favor do réu  Mauro Andre Pederiva , restrito ao adiantamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à corré  Leonice Terezinha Son Pederiva , não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos à sua situação…

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