Processo 5203948-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5203948-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO PINHEIRO KRAUTHEIN ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.414/STJ. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A alegação de inexistência de contratação, embora plausível, é afirmação unilateral que depende de instrução probatória, com apresentação de defesa e dos documentos relativos à contratação pela instituição financeira. 3. A suspensão imediata do processo, combinada com o indeferimento da tutela de urgência por ausência de provas, cria impasse processual: o agravante não obtém a medida liminar por falta de elementos e, ao mesmo tempo, fica impedido de produzi-los. 4. A matéria de fundo está relacionada ao Tema 1.414/STJ, de modo que a suspensão do processo é necessária para garantir uniformidade decisória, mas deve ocorrer após o encerramento da fase de instrução, e não de forma imediata. 5. O diferimento da suspensão para após a instrução permite que o pedido de tutela de urgência seja reexaminado com base em conjunto probatório mais completo, sem desrespeito à ordem de sobrestamento emanada do STJ. DISPOSITIVO: 1. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. 2. Afastada a suspensão imediata do processo, com determinação de prosseguimento regular até o encerramento da fase de instrução, momento em que o feito deverá ser suspenso até o julgamento do Tema 1.414/STJ. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PINHEIRO KRAUTHEIN contra a decisão (Evento 15 do processo de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais que move em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário e determinou a suspensão do processo. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que os requisitos para a concessão da medida de urgência estão devidamente preenchidos. Sustenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, afirmando nunca ter recebido ou utilizado o referido cartão. Aponta o perigo de dano na continuidade dos descontos, que comprometem sua verba de natureza alimentar. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pois a discussão central seria a inexistência do negócio jurídico, e não eventual vício de consentimento. Encerra, pugnando pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.