Processo 5203950-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203950-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : ROGERIO LUIS DA SILVA PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRUNA FARIAS DA SILVEIRA (OAB RS118397) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MOTOCICLETA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. INUTILIDADE DA PENHORA. ALEGAÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de motocicleta e determinou sua avaliação por oficial de justiça, em sede de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o veículo é instrumento indispensável ao exercício de sua atividade como entregador autônomo e que a penhora é inútil, diante do reduzido valor comercial do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a motocicleta penhorada é impenhorável por constituir instrumento necessário ao exercício de profissão, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC; (ii) se a penhora deve ser levantada por inutilidade, com fundamento nos arts. 805 e 836 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de provar a impenhorabilidade e o nexo entre o bem e o exercício da profissão recai sobre o executado, por força do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, encargo do qual o agravante não se desincumbiu. 2. O agravante não apresentou qualquer prova documental que vincule a motocicleta à atividade de entregador, como registros de aplicativos de delivery , recibos de prestação de serviços ou contratos de frete autônomo. 3. Os documentos constantes dos autos indicam qualificação profissional incompatível com a função de entregador, e os extratos bancários não revelam créditos compatíveis com renda oriunda de atividade de entrega. 4. A alegação de inutilidade da penhora é prematura, pois a avaliação do bem ainda não foi realizada, sendo impossível concluir, antes dela, que o produto da execução seria absorvido pelos custos, conforme exige o art. 836 do CPC. 5. O agravante não indicou bem substituto de valor equivalente ou superior, descumprindo o ônus previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC, o que afasta a aplicação do princípio da menor gravosidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impenhorabilidade e determinou a avaliação da motocicleta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 805 e p.u.; art. 833, inc. V; art. 836; art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO AJALA FERREIRA em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com ROGERIO LUIS DA SILVA PINTO , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte executada. Da impenhorabilidade alegada 2 . A parte executada apresentou manifestação no evento 97, DOC1 postulando o reconhecimento da impenhorabilidade da motocicleta Honda/CBX 150 Aero, ano e modelo 1993, placa IDK2040, cuja penhora foi registrada no evento 93, DOC1 . Sustenta que o veículo é instrumento indispensável ao exercício de sua profissão como entregador autônomo, o que atrairia a proteção legal prevista no artigo 833, inciso V, do CPC. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes…
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