Processo 5203954-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5203954-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : VICENTE DE OLIVEIRA CHAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI (OAB RS084457) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM RENDA OU PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM COM BASE NA RENDA DOS GENITORES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICENTE DE OLIVEIRA CHAVIER (Absolutamente Incapaz), representado por sua genitora BRUNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA " proposta contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ( evento 11, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o agravante é menor impúbere, com 6 anos de idade, sem renda própria, o que presume sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária; (2) o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Constituição Federal garantem o acesso de toda criança ao Poder Judiciário. Com base em tais alegações, requereu " a) receber o presente Agravo de Instrumento, com as razões que o instruem, levando-o a julgamento pela Câmara Cível deste Tribunal responsável; b) em julgamento, acolher Vossas Exas. o presente recurso, revendo a decisão do Nobre Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, a fim de que seja reformada a decisão supramencionada, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, por não possuir condições de arcar com despesas. c) concessão do EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, conforme fundamentação já explanada. " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelos seguintes fundamentos ( evento 11, DESPADEC1 ): Tendo em vista os documentos apresentados pelos autores ao evento 9, PET1 , não há como concluir hipossuficiência econômica, razão pela qual indefiro a benesse da gratuidade judiciária postulada, considerando a renda declarada pelo genitor, somada a elevada movimentação financeira mensal em conta da genitora (renda familiar). No ponto, destacam-se as movimentações de altos valores na conta bancária, superiores a 5 salários mínimos mensais, conforme extratos apresentados, sendo que o genitor também percebe remuneração superior a 5 salários mínimos. A propósito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO CONFORTA A TESE DO RECORRENTE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É POSSIBILITADA ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE COMPROVEM ESTAR EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. CASO. A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTROU ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DO DEMANDANTE, ALÉM DE EVIDENCIAR QUE O AUTOR POSSUI SALDO EM CONTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52364087120248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-08-2024) Por esta razão, indefiro o benefício da AJG. [...] A decisão comporta reparo. O juízo de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade para o autor VICENTE DE…
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