Processo 5203957-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203957-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203957-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A) : MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   POTTENCIAL SEGURADORA S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão de saneamento proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES/RS, nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ):   Vistos.  Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Rejeito a prejudicial de prescrição anual da pretensão, pois, se em se tratando de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público para prestação de serviço público, ainda que por empresa privada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. 2. Partes intimadas, desde já,  para, no prazo de 15 dias, indicarem os pontos controvertidos e, motivadamente, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova. Em caso de prova testemunhal, deverá ser indicado número e rol de testemunhas, de modo a possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, e quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC. Certificado o silêncio, ou não havendo interesse na produção de novas provas, registrem-se os autos conclusos para sentença.    A parte ré opôs embargos de declaração ( evento 25, EMBDECL1 ), que restaram acolhidos ( evento 31, DESPADEC1 ):    Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré no  evento 25, DOC1 , para suprir a omissão indigitada. No presente caso, revela-se inaplicável a tese definida pelo E. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 02, em 30/11/2021, no âmbito do REsp n. 1.303.374/ES, por ausência de enquadramento fático. Diferente do que sustentou a parte ré, a Corte Superior não dirimiu controvérsia respeitante à incidência, ou não, do prazo prescricional ânuo para a cobrança de indenização securitária pela Administração Pública. Somente restou estabelecido que deve ser observado aquele prazo para quaisquer pretensões que tenham derivado de inadimplemento contratual do segurador ou do segurado, de forma a alcançar, inclusive, pedidos de restabelecimento de condições previstas na apólice e de indenização por danos morais. Em igual linha de raciocínio, o próprio E. STJ, em casos análogos julgados posteriormente à fixação daquela tese, se pronunciou no sentido de que  é quinquenal o prazo de prescrição para pretensões da Administração Pública a partir de relação jurídica securitária , frente ao interesse público nas contratações e ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. A ilustrar:   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o Estado pelos prejuízos sofridos com o…

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