Processo 5203960-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5203960-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5203960-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON FELIPE SOUZA (OAB RS130993) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência do agravante e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O critério legal para a concessão da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, é a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, e não a comprovação de pobreza extrema ou miserabilidade. 2. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 3. Os documentos juntados pelo agravante — demonstrativo de proventos de aposentadoria, três declarações de imposto de renda e declaração de hipossuficiência — demonstram redução superior a 70% na renda após a dispensa do vínculo empregatício, com rendimento mensal médio inferior ao limite de cinco salários mínimos. 4. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça, razão pela qual a presunção legal deve prevalecer em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MENDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5015489-98.2026.8.21.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou que a decisão agravada não realizou análise concreta dos documentos apresentados, limitando-se a fundamentação genérica calcada exclusivamente no parâmetro abstrato de cinco salários mínimos, incorrendo em vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que o critério legal para a concessão da gratuidade, previsto no art. 98 do CPC, é a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou familiar, e não a miserabilidade ou pobreza extrema. Destacou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não ocorreu na hipótese. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso com dispensa…

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