Processo 5204010-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204010-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204010-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VINICIUS KERSTNER BONOW ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDONÇA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAS NEVES MEDEIROS (OAB RS063985) ADVOGADO(A) : wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990) ADVOGADO(A) : TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELLES DE ASSIS BRASIL (OAB RS138098) AGRAVADO : CHRISTIAN KERSTNER BONOW ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDONÇA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAS NEVES MEDEIROS (OAB RS063985) ADVOGADO(A) : wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990) ADVOGADO(A) : TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELLES DE ASSIS BRASIL (OAB RS138098) AGRAVADO : MARCIO COSWIG BONOW ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDONÇA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAS NEVES MEDEIROS (OAB RS063985) ADVOGADO(A) : wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990) ADVOGADO(A) : TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A) : TIAGO DORNELLES DE ASSIS BRASIL (OAB RS138098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória do evento 5 que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL movida por  VINICIUS KERSTNER BONOW ,  CHRISTIAN KERSTNER BONOW e  MARCIO COSWIG BONOW , deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Vistos os autos. MARCIO COSWIG BONOW ,  VINICIUS KERSTNER BONOW  e  CHRISTIAN KERSTNER BONOW  ajuizaram a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A, afirmando que são integrantes da mesma família e exercem conjuntamente atividade agrícola voltada ao cultivo de soja. Referiram que mantêm relacionamento bancário contínuo com o Banco do Brasil há mais de uma década, contratando sucessivas operações de custeio e investimento, totalizando 62 (sessenta e dois) contratos de crédito rural. Alegaram que sofreram perdas expressivas em safras consecutivas em razão de eventos climáticos extremos, o que repercutiu negativamente em sua situação financeira. Referiram que formularam pedidos formais de alongamento dos contratos de crédito rural ao Banco do Brasil, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil (MCR), antes do vencimento das parcelas, mas o banco réu não procedeu à análise individualizada dos pedidos, adotando condutas irregulares. Requereram, em tutela de urgência, que seja determinada: a) a suspensão imediata da exigibilidade das 62 operações de crédito identificadas na inicial; b) a suspensão das três ações de execução em curso, com comunicação aos respectivos juízos; c) a abstenção do réu de ajuizar novas ações de cobrança e de executar garantias e avais vinculados aos contratos; d) a exclusão do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e SCR) e a abstenção de novas inscrições, sob pena de multa diária; e) a manutenção dos autores na posse dos bens dados em garantia, vedando-se apreensão ou restrição possessória. No mérito, postularam a procedência do pedido para: a) declarar o direito subjetivo ao alongamento compulsório das 62 operações de crédito com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ; b) declarar a natureza materialmente rural das operações indicada na petição…

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