Processo 5204065-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204065-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204065-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : ARANTE BILHALVA ADVOGADO(A) : CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991) ADVOGADO(A) : ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arante Bilhalva , contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o representante legal da executada, nos autos da ação que move em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AMPABEN Brasil) . A parte agravante legou que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 50 do Código Civil (CC), sendo cabível também em relação a entidades associativas sem fins lucrativos. Aduziu que os requisitos para o deferimento da medida estariam preenchidos, em razão da inadimplência da executada, da ausência de bens penhoráveis e de indícios concretos de fraude, referenciando a Operação Sem Desconto da Polícia Federal, que apuraria prejuízos superiores a R$ 6 bilhões a aposentados. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar a admissibilidade da desconsideração no caso de associações civis, com responsabilidade limitada aos dirigentes com poderes de gestão. Argumentou que o indeferimento inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional. Por fim, requereu o provimento do recurso para fins de determinar, em sede de tutela recursal, a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos dirigentes da entidade no polo passivo do cumprimento de sentença e ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão que indeferiu a inclusão do representante legal da AMPABEN Brasil no polo passivo da execução, merece ser reformada em sede de tutela recursal antecipada. Inviável a determinação de redirecionamento do cumprimento de sentença para terceiro que não integra o polo passivo da demanda, sendo imprescindível para tanto a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Da análise dos autos o que se denota é que não houve pedido de instauração do incidente, mas sim de pedido de redirecionamento direto da execução, ( evento 45, PET1  - pedido que originou a decisão agravada): Ressalta-se que…

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