Processo 5204068-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5204068-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : LUCIA DOS SANTOS HENDGES ADVOGADO(A) : ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991) ADVOGADO(A) : CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494) DESPACHO/DECISÃO Vistos, LUCIA DOS SANTOS HENDGES interpôs agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença ao representante legal da devedora CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, nos seguintes termos ( evento 35, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução formulado pela parte exequente, LUCIA DOS SANTOS HENDGES , no evento 33, PET1 . Alega a parte exequente que, em consulta patrimonial realizada por meio do sistema INFOJUD, constatou a inexistência de bens ou rendimentos declarados em nome da pessoa jurídica executada. Argumenta, ainda, que a entidade executada teria movimentado valores expressivos, conforme amplamente divulgado pela imprensa. Requer o redirecionamento da execução ao responsável legal da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, identificado nos documentos acostados ao Evento 27. Decido. O redirecionamento da execução para os sócios ou administradores da pessoa jurídica somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de confusão patrimonial, desvio de finalidade — teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil — ou quando demonstrada fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. No caso dos autos, a exequente limita-se a alegações genéricas, não havendo qualquer elemento probatório mínimo que indique a existência de desvio de finalidade ou confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seu dirigente. A referência a notícias veiculadas na imprensa sobre suposta movimentação financeira expressiva da entidade não constitui prova idônea para fins de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco evidencia atos concretos de fraude à execução imputáveis ao responsável legal da CONAFER de forma pessoal. É importante destacar que a simples ausência de bens declarados em nome da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra terceiros. Tal medida, por sua natureza excepcional, exige prova cabal e objetiva da ocorrência de alguma das hipóteses legais acima mencionadas, o que não se verifica neste caso. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de redirecionamento da execução contra o responsável legal da entidade CONAFER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas concretas para a satisfação do crédito exequendo, sujeito à suspensão e arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.. Diligências legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida nos casos de entidades sem fins lucrativos e associações civis, mencionando ser necessária a demonstração de inadimplência, inexistência de bens e indícios de fraude. Afirma que a inadimplência e a inexistência de bens da entidade estão comprovadas nos autos do cumprimento de sentença, tendo em vista que a CONAFER foi intimada ao pagamento sem que o adimplisse no prazo legal, e que as diligências de penhora de ativos restaram infrutíferas.…
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