Processo 5204078-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204078-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204078-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : JOAO BATISTA DA SILVEIRA AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALLILLO (OAB RS123709) ADVOGADO(A) : CARINA SOUZA DA CONCEICAO (OAB RS098411) AGRAVANTE : JOAO VITOR MACHADO AZEVEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO VALLILLO (OAB RS123709) ADVOGADO(A) : CARINA SOUZA DA CONCEICAO (OAB RS098411) AGRAVADO : DENILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN SCHULLER DA SILVA (OAB RS119743) AGRAVADO : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) AGRAVADO : EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN SCHULLER DA SILVA (OAB RS119743) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO TEMA 988, ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3 . A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO REVESTE CARÁTER DE URGÊNCIA, POIS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. 4. AUSENTE A URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO, O RECURSO É INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1 . RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por     JOAO BATISTA DA SILVEIRA AZEVEDO e SUCESSÃO DE  JOAO VITOR MACHADO AZEVEDO  contra a decisão ( evento 76, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória  nº 5038864-65.2025.8.21.0008/RS, ajuizada contra DENILSON DOS SANTOS , CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S/A e EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS ,   perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), alegando que a decisão é prematura e configura cerceamento de defesa, pois a perícia requerida não pretende rediscutir a dinâmica do acidente nem afastar a responsabilidade do condutor apontada pelo LPAT, mas apurar eventual contribuição causal ou concausal da concessionária em razão das condições de segurança do retorno existente no local, como a configuração da via, a ausência de barreiras físicas, defensas e outros dispositivos de engenharia de tráfego. Argumentam que o próprio Juízo de origem determinou a juntada de documentos técnicos pela concessionária, o que demonstra a necessidade de complementação da instrução antes da análise…

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