Processo 5204249-23.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5204249-23.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204249-23.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DE AGUIAR DORNELLES ADVOGADO(A) : FLAVIO RENATO DA ROSA FIGUEIREDO (OAB RS111928) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO A instituição financeira ré apresentou contestação ( evento 63, CONT3 ), sucintando as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial , por suposta violação ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); b) litigância predatória , requerendo a suspensão do feito e a expedição de mandado de constatação para averiguar o interesse do autor na demanda; c) conexão com outras ações, postulando a reunião dos processos. Passo à análise das peliminares. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia não prospera. A petição inicial questiona a abusividade dos juros remuneratórios de um contrato de empréstimo, indicando o desconto mensal de R$ 74,66 em sua folha de pagamento. A parte autora, desde o início, requereu que a instituição financeira apresentasse o contrato e demais documentos relacionados à operação, justamente por não dispor de todos os elementos para um cálculo detalhado. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada de forma razoável, considerando o princípio do acesso à justiça e a hipossuficiência informacional do consumidor. Não é coerente exigir da parte autora a quantificação exata de uma controvérsia cujos dados técnicos e documentais estão em posse exclusiva da parte ré. Ademais, este juízo, na decisão do evento 56, DESPADEC1 , já havia determinado a apresentação de toda a documentação pela ré, reconhecendo a essencialidade de tais documentos para a correta instrução do feito. A própria contestação ( evento 63, CONT3 ), ao defender o mérito de forma extensa, demonstrou ter compreendido perfeitamente os limites da lide, afastando qualquer prejuízo à defesa. Por fim, a ré esclareceu que o desconto questionado seria apenas parcial, confirmando a dificuldade que o autor teria para delimitar, sem os documentos, a integralidade da operação. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Litigância Predatória e da Conexão As alegações de litigância predatória e de conexão também devem ser afastadas. A ré formula as teses de maneira genérica, sem apresentar elementos concretos que as vinculem especificamente a este processo. A questão da representação processual da parte autora, em razão da suspensão de seu antigo patrono, já foi devidamente sanada, com a constituição de novo advogado ( evento 51, PROC1 ) e a validação do ato pelo Núcleo Bancário de Justiça 4.0 ( evento 53, DESPADEC1 ). Não há, no momento, qualquer indício que justifique a adoção de medidas excepcionais como a expedição de um mandado de constatação. Da mesma forma, a alegação de conexão não veio acompanhada da identificação dos processos que deveriam ser reunidos. A simples menção à possibilidade de outras ações não é suficiente para configurar a conexão prevista no art. 55 do CPC, sendo ônus da parte que alega demonstrar a identidade de pedido ou de causa de pedir. Portanto, rejeito as alegações de litigância predatória e de conexão. Superadas as questões preliminares,  intimem-se as partes  para que se manifestem quanto às provas que ainda pretendem produzir, especificando e justificando a necessidade das requeridas, sendo que, em sendo postulada a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol no prazo de…

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