Processo 5204300-34.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5204300-34.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5204300-34.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) APELADO : SANDRO AZAMBUJA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, autorizou a compensação e a repetição dos valores pagos a maior e descaracterizou a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior; (iii) a regularidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios exige análise casuística, cabendo à instituição financeira demonstrar os fatores que justificam a taxa praticada, como custo de captação, spread operacional e risco de crédito do contratante, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada de 6,63% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 2,04% ao mês, ultrapassando a margem tolerável adotada por esta Câmara, e a ré não apresentou elementos suficientes para justificar a individualização do parâmetro adotado. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, são consequências lógicas a descaracterização da mora, a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, nos termos dos arts. 876 e 884 do CC/2002. 4. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, diante do valor ínfimo da causa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários recursais majorados em favor do procurador da parte autora. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 876 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 141, 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 51340709820238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 10.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação contra a  sentença  proferida pela Drª. Lucia Helena Camerin, junto a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação de revisão de contrato proposta por  SANDRO AZAMBUJA DOS SANTOS , nos seguintes termos: ISSO POSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado por …

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