Processo 5204315-66.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5204315-66.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contratos de empréstimo à taxa média de mercado, determinou a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados com base no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se confunde com a cobrança de valores indevidos. Até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível. 2. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a exigência de pagamento de valores não devidos, e não se aplica à revisão de pactuação considerada abusiva, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 3. A devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 4. O valor da causa afasta a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, reservado para causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório. O montante fixado na sentença é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, justificando a majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VITORIA RAMIRES em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , proferida nos seguintes termos do dispositivo ( evento 60, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1740890008 e 5677664à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,79% a.m. e 1,45% a.m., respectivamente), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas…
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