Processo 5204474-11.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204474-11.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5204474-11.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CRISSIANE VILELA SOUZA COSTA AMARAL AGRAVADA : BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito tutela recursal antecipada, interposto por CRISSIANE VILELA SOUZA COSTA AMARAL, contra a decisão (mov. 16, dos autos em apenso n. 5120609-34.2026.8.09.0051), proferida pelo juiz de direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, na “ação de repactuação de dívidas – superendividamento”, movida em face de BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CETELEM S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravadas.   Na origem, a autora, ora agravante, alegou que que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitada de arcar com suas obrigações financeiras sem comprometer seu mínimo existencial. Narra que possui dívidas com os réus, cujos valores superam significativamente sua renda líquida, comprometendo gravemente sua subsistência e a de sua família.   Diante disso, em sede tutela de urgência, pugnou pela suspensão parcial da exigibilidade dos débitos decorrentes de contratos de mútuo e operações de crédito, para limitar os descontos mensais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, que restou indeferida nos seguintes termos:     (…) Desse modo, por se tratar de procedimento especial, é de extrema importância o Judiciário observar cada ato ali descrito, pois o legislador buscou a melhor forma de garantir a celeridade e eficiência ao consumidor que precisa renegociar suas dívidas para que tenha assegurado o mínimo existencial. Portanto, neste momento não há como autorizar a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos decorrentes de contratos de mútuo e operações de crédito, para limitar os descontos mensais a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, pois a legislação em comento não prevê tal suspensão, mas sim a existência de duas fases nesse procedimento. Na primeira, conciliatória (art. 54-A do CDC), o consumidor apresenta proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (grifo no original)   Em suas razões recursais, a requerente/agravante alega, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação restritiva da legislação aplicável ao superendividamento, ao concluir que eventuais medidas limitadoras somente poderiam ser apreciadas após a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.   Argumenta que o entendimento desconsidera a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil relativas à tutela provisória, notadamente o art.…

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