Processo 5204532-26.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5204532-26.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204532-26.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE : JOEL DAVI AGAPITO BUENO 2ºAPELANTE : LUSMAIR DA SILVA SOUSA 1ºAPELADO : LUSMAIR DA SILVA SOUSA 2ºAPELADO : JOEL DAVI AGAPITO BUENO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de dupla Apelação Cível, a primeira interposta por JOEL DAVI AGAPITO BUENO (mov. 184) e a segunda por LUSMAIR DA SILVA SOUSA (mov. 194), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia (mov. 154) nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, Estéticos e Materiais decorrentes de acidente de trânsito.   A lide versa sobre a responsabilidade civil pelo atropelamento do autor, menor de idade, ocorrido em 04 de maio de 2023, após ser deixado pelo transporte escolar em local diverso do habitual, o que o compeliu a atravessar via movimentada.   Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 154):   "(...) a) HOMOLOGO a desistência da ação em face de HONÓRIO REGULADORA DE SINISTROS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta, com fulcro no artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus CLEIDE DE FÁTIMA PIRES DE MORAES e LUSMAIR DA SILVA SOUSA, solidariamente, a pagar ao requerente: b.1) A quantia de R$ 899,95 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos (Súmula 43 STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA a partir da citação. b.2) A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos estéticos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Do montante total da condenação, deverá ser deduzido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebido a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do seu recebimento. (...)".   Irresignado, o primeiro apelante, (Joel Davi Agapito Bueno), argumenta que a sentença merece reforma para que seja reconhecido o dano moral, com a fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00.   Aduz que o acidente, que resultou em fratura exposta da tíbia e fíbula, cirurgia e sequelas permanentes, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa à sua integridade física e psíquica, passível de reparação.   Pugna pela majoração da indenização por danos estéticos, de R$ 8.000,00 para R$ 30.000,00, arrazoando que o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco a extensão do dano, que inclui invalidez…

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