Processo 5204571-75.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
HABEAS CORPUS Nº. 5204571-75.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTES : VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE e JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA PACIENTE : MARCO AURÉLIO AMARO PEREIRA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). Os impetrantes sustentam a ilegalidade da abordagem policial, da invasão domiciliar e a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar, aptas a justificar a declaração de nulidade das provas e o trancamento do processo-crime; e (b) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se os requisitos autorizadores da medida cautelar estão presentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atuação policial foi deflagrada a partir de informações de inteligência que apontavam o veículo do paciente como instrumento de narcotraficância. A fuga do paciente, o descarte de invólucro contendo entorpecentes pela janela e a localização de droga no veículo configuram fundada suspeita e autorizam a abordagem. 3.2. O tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "armazenar", é crime de natureza permanente, o que autoriza a entrada policial a qualquer tempo, sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita da prática delitiva (Tema 280, do STF). 3.3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, baseada no fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios de autoria) e no periculum libertatis (garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva). 3.4. A prisão preventiva se justifica pela reiteração delitiva do paciente, que possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e foi beneficiado por indulto há pouco mais de um ano, retornando à atividade criminosa, agora com estrutura de laboratório de refino. 3.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, dada a periculosidade concreta do agente e a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecido parcialmente. A ordem é denegada. "1. Não há ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar quando configurada a fundada suspeita e a permanência do crime de tráfico de drogas." "2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva calcada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e maquinário de refino." "3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVIII, art. 93, IX; CPP, art. 244, art. 302, art. 310, § 5º, I, IV, V e § 6º, art. 312, art. 313, I e II, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.403/2011; Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 11; STF, Tema 280; STJ, HABEAS CORPUS Nº 419.242 - MA (2017/0257578-6); TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5670299-07.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de…
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