Processo 5204618-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5204618-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : DAIRE PAIVA COUTINHO NETO ADVOGADO(A) : ANNELISE BRANDEBURSKI ROCHA (OAB RS086909) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : ROSEMERI JACOBSEN BARTZ ADVOGADO(A) : LORENZO MARTINI TREMARIN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA COM O TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, afastou a alegação de que seguro prestamista seria apto a quitar ou reduzir o débito exequendo e determinou o prosseguimento da execução. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O juízo dispunha de elementos suficientes para decidir, pois os documentos já constantes dos autos demonstravam a ausência de conexão entre o seguro prestamista e o título executado, o que autoriza o indeferimento de diligências probatórias nos termos do art. 370 do CPC. 3. Afastada a preliminar de omissão. A decisão recorrida enfrentou diretamente o ponto central da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação sobre teses alternativas quando a fundamentação adotada, por si só, resolve a questão, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. No mérito, o seguro prestamista está vinculado a contrato com numeração distinta da cédula rural executada, e o segurado não foi signatário do título que embasa a execução. Os documentos já produzidos nos autos, inclusive os oriundos de ação monitória anteriormente julgada, confirmam a ausência de vinculação jurídica entre as operações. 5. O ônus de demonstrar fato extintivo ou modificativo do crédito recai sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O pedido de exibição de documentos pelo credor, sem qualquer indício concreto de conexão entre os contratos, configura providência probatória especulativa, insuficiente para justificar a redistribuição do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DAIRE PAIVA COUTINHO NETO interpõe agravo de instrumento contra a decisão ( processo 5002382-68.2018.8.21.0007/RS, evento 140, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., afastou a alegação de que um seguro prestamista seria apto a quitar, ainda que parcialmente, o débito exequendo, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar sua tese defensiva sem determinar a produção de prova documental que reputa indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Argumenta que seria necessário intimar o Banco do Brasil a apresentar documentos relacionados ao seguro prestamista contratado por José Luiz Nunes, à vinculação entre a dívida originária e a obrigação executada, e à eventual destinação da indenização securitária. Requer, ainda, efeito suspensivo para suspender o curso dos atos executivos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.