Processo 5204623-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5204623-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ROSANA MARIA PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERSON PEREIRA RODRIGUES (OAB RS071150) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO LETICIA ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD nos autos de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento do pedido de gratuidade judiciária, por ausência de apreciação na origem; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por alegada natureza salarial ou previdenciária, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame neste grau, sob pena de supressão de instância; concede-se a gratuidade exclusivamente para fins de admissibilidade recursal. 2. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo à parte que a invoca o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores. 3. Os extratos bancários acostados aos autos não permitem identificar, no momento da constrição, se o saldo bloqueado correspondia exclusivamente ao benefício previdenciário ou a valores provenientes de serviços prestados, pois já havia recursos disponíveis na conta antes dos respectivos créditos. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações, exige-se prova de que constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus não cumprido pela agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Pedido de gratuidade judiciária não conhecido, com concessão do benefício exclusivamente para fins de admissibilidade recursal. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51892692620248217000, Rel. Leandro Raul Klippel, Décima Oitava Câmara Cível, j. 28.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA MARIA PACHECO DA SILVA contra a decisão interlocutória do evento 339, DESPADEC1 que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (n° 5000741772018821200), ajuizado por CONDOMINIO EDIFICIO LETICIA, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Vieram os autos conclusos…
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