Processo 5204652-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5204652-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5204652-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio AGRAVANTE : ALEX SANDRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : FREDERICO BRUN FERREIRA (OAB RS140886) AGRAVADO : LIGIA MARIA COSTA MEDINA ADVOGADO(A) : MARA ROSANA LESTON CEZAR (OAB RS042857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO DA ROCHA em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança de aluguéis movida por LIGIA MARIA COSTA MEDINA , na qual assim se decidiu ( processo 5012403-74.2026.8.21.0023/RS, evento 10, DOC1 ):   Vistos.  I. DA INICIAL: I.I.  Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I.II.  Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a sua comprovada hipossuficiência para litigar em juízo ( evento 8, documento 2 ). II. DA LIMINAR: LIGIA MARIA COSTA MEDINA  ingressou com ação de despejo em face de  ALEX SANDRO DA ROCHA , objetivando, liminarmente, a desocupação imediata do imóvel residencial localizado na Rua Manoel Gonzales Lopes, n.º 507, no Bairro Recreio, Rio Grande/RS (evento 1, documento 1). Narrou ter firmado com o réu contrato de locação do imóvel residencial acima descrito em 16.01.2025. Alegou que no contrato ficou estabelecido que a destinação do imóvel era exclusivamente para fins residenciais, mas que o réu abriu um comércio no local, o que configuraria desvio de finalidade. Afirmou que o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, acumulando um débito de R$ 24.835,81 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sustentou, ainda, que busca o despejo do réu para utilizar o imóvel para uso próprio. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão. Juntou documentos (evento 1, documentos 2 a 9). É o breve relatório. Decido.   A parte autora postula a concessão de medida liminar de despejo com base (a) na necessidade da retomada do imóvel para uso próprio; (b) na falta de pagamento dos aluguéis e (c) na destinação do imóvel de forma diversa daquela prevista no contrato. O contrato de locação acostado no  evento 1, documento 4  evidencia que as partes ajustaram a locação do imóvel residencial indicado na inicial, com início em 16.01.2025 e término em 15.12.2028, mediante aluguel mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Passo, inicialmente, à análise do pedido liminar fundamentado na necessidade de retomada do imóvel para uso próprio e na alegada infração contratual consistente na destinação diversa do imóvel. A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 59, § 1º, estabelece rol taxativo ( numerus clausus ) das hipóteses que autorizam a concessão de liminar de despejo independentemente da oitiva da parte contrária. Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, restringindo a concessão da medida às hipóteses expressamente previstas. Eis o rol em comento: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder  -  se  -  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e…

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