Processo 5204680-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5204680-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DOMINGUES ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PENSIONISTA DO INSS. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, não obstante a agravante, pensionista do INSS, ter apresentado declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de situação cadastral no CPF e histórico de créditos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante, diante da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. 3. A documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que justifica o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. Cabe o deferimento do pedido de gratuidade judiciária quando a parte requerente percebe rendimentos inferiores a cinco salários mínimos e firma declaração de pobreza, por presumivelmente impossibilitada de arcar com as despesas processuais, vedado o indeferimento com base exclusivamente em critérios objetivos, nos termos do Tema 1178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53003010220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 07-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL CRISTINA DOS SANTOS DOMINGUES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , que assim dispôs (TROCAR EVENTO): "(...) Em razão desse contexto, por ora, não vislumbro a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, que inclusive podem ser objeto de parcelamento (CPC, art. 98, § 6º), sem olvidar que isto não impossibilita eventual concessão da medida caso surjam elementos probatórios em sentido contrário. Em outras palavras, a decisão não obsta novo reexame da questão…
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